- 1 -Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
- a)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- b)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 2 -A aplicação das sanções referidas no número anterior rege-se pelo disposto no RJCE.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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