Artigo 10.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
- a)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- b)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 2 -A aplicação das sanções referidas no número anterior rege-se pelo disposto no RJCE.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.