- 1 -No âmbito do sistema de informação dos consumidores, todos os pontos de venda devem:
- a)Colocar, de modo visível, junto a ou em cada automóvel novo de passageiros exposto um rótulo ou letreiro informativo relativo à economia de combustível e às emissões de CO(índice 2) desse automóvel;
- b)Colocar, em posição de destaque, um cartaz ou expositor que contenha uma lista dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2) para cada marca e modelo de automóveis novos de passageiros expostos ou propostos para venda ou para locação financeira;
- c)Disponibilizar gratuitamente aos consumidores a consulta do guia de economia de combustível, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -O cartaz, expositor ou painel a que se refere a alínea b) do número anterior deve obedecer aos requisitos constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Informação nos pontos de venda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2005
Decreto-Lei n.º 184/2005 - 1.ª Série(04/11/2005)
Original