Artigo 5.º
Publicidade e dever de informação
Redação registada como em vigor em 26/11/2001.
Esta redação foi substituída em 03/12/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A publicidade relativa a qualquer modelo automóvel de automóvel novo de passageiros deve indicar os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2), no respeito pelos requisitos constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior aplica-se a todos os impressos utilizados na comercialização e promoção dos automóveis junto do público, incluindo, no mínimo, manuais técnicos, brochuras, divulgação em jornais, revistas, imprensa especializada do sector e cartazes.