- 1 -A publicidade relativa a qualquer modelo automóvel de automóvel novo de passageiros deve indicar os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2), no respeito pelos requisitos constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior aplica-se a:
- a)Todos os impressos utilizados na comercialização e promoção dos automóveis junto do público, incluindo manuais técnicos, brochuras, divulgação em jornais, revistas, imprensa especializada do sector e cartazes;
- b)Material promocional de qualquer modelo de automóvel novo de passageiros difundido por meios electrónicos;
- c)À difusão por meios electrónicos e aos suportes de registo electrónico, magnético ou óptico utilizados na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros.
- 3 -A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica a serviços de radiodifusão sonora e a serviços de difusão televisiva.
Artigo 5.º — Publicidade e dever de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2005
Decreto-Lei n.º 184/2005 - 1.ª Série(04/11/2005)
Original