Os artigos 4.º, 5.º, 25.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Competência em matéria de prevenção criminal
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados na alínea a) do n.º 1, com excepção dos veículos e acessórios, não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 3 e 5.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal
- 1 -...
- 2 -...
- a)Homicídio doloso e ofensas dolosas à integridade física de que venha a resultar a morte;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)Crimes tributários de valor superior a (euro) 500000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;
- ff)Tráfico de armas quando praticado de forma organizada.
- 3 -Compete ainda à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a investigação dos seguintes crimes:
- a)Auxílio à imigração ilegal;
- b)Tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho;
- c)Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b).
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Na investigação dos crimes a que se refere a alínea ee) do n.º 2, a Polícia Judiciária será assistida por um funcionário designado pela administração tributária, em função do tipo de crime em causa, nomeadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Artigo 25.º
Composição
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A Unidade de Informação Financeira;
- h)O Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico;
- i)O Laboratório de Polícia Científica;
- j)O Departamento Disciplinar e de Inspecção;
- l)O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística;
- m)O Departamento de Telecomunicações e Informática;
- n)O Departamento de Relações Públicas e Documentação;
- o)O Departamento de Recursos Humanos;
- p)O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
- q)O Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica;
- r)O Departamento de Armamento e Segurança;
- s)O Conselho Administrativo.
- 2 -Funciona ainda na dependência da Directoria Nacional a Unidade de Informação Financeira.
- 3 -Junto do director nacional funcionam:
- a)O Conselho Superior de Polícia Judiciária;
- b)O Conselho de Coordenação Operacional.
Artigo 38.º
Direcção e composição
- 1 -...
- 2 -São departamentos de apoio os serviços referidos nas alíneas h) a q) do n.º 1 do artigo 25.º
- 3 -...