São aditados ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, os artigos 33.º-A e 37.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 33.º-A
Unidade de Informação Financeira
- 1 -Compete à Unidade de Informação Financeira recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informação respeitante à investigação dos crimes de branqueamento de capitais e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e com os operadores económico-financeiros referidos no Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior não prejudica as atribuições, nesta área, dos órgãos da administração tributária.
- 3 -Podem integrar a Unidade de Informação Financeira, em regime a definir pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Justiça, funcionários das autoridades de supervisão ou de outros serviços e estruturas governamentais sob sua tutela.
Artigo 37.º-A
Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico
- 1 -Ao Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico compete:
- a)Desenvolver acções de pesquisa e vigilância a actividades, pessoas e locais suspeitos, em apoio às secções de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º do presente diploma e do artigo 190.º do Código de Processo Penal;
- b)Desenvolver as actuações previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com as secções de investigação criminal;
- c)Desenvolver as actuações previstas no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com as secções de investigação criminal.
- 2 -Compete ainda ao Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados.