As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.
Artigo 17.º — Seguro
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003