- 1 -As entidades organizadoras de campos de férias devem possuir um livro destinado à formulação de observações e reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, bem como, quando for o caso, sobre o estado e a apresentação das instalações e dos equipamentos.
- 2 -O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado a quem o solicite.
- 3 -Ao reclamante deve ser facultado um dos duplicados da observação ou reclamação, devendo o outro duplicado ser enviado pela entidade organizadora ao IPJ no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -A existência do livro de reclamações deve ser divulgada através de aviso, afixado em local bem visível, sem prejuízo da forma de divulgação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º
- 5 -O livro de reclamações é editado e fornecido pelo IPJ, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 18.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 09/12/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2003