- 1 -Constituem contra-ordenação, punível com coima:
- a)O incumprimento da obrigação de identificação, em infracção ao disposto no artigo 5.º;
- b)A realização de campos de férias por entidades que não se encontrem devidamente licenciadas, nos termos dos artigos 6.º e 7.º;
- c)A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do artigo 2.º;
- d)A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente habilitado, em infracção ao disposto nos artigos 10.º, 12.º e 21.º;
- e)A utilização de instalações não licenciadas, em infracção ao disposto no artigo 14.º;
- f)A não elaboração anual do plano de actividades, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
- g)A inexistência ou insuficiência de ficheiro actualizado, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
- h)A falta de notificação ao IPJ, em infracção ao disposto nos artigos 7.º, n.º 5, e 16.º;
- i)A inexistência de contrato de seguro válido, em infracção ao disposto no artigo 17.º;
- j)A inexistência ou recusa de entrega do livro de reclamações, em infracção ao disposto no artigo 18.º;
- l)O incumprimento da obrigação de divulgação da existência do livro de reclamações, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 18.º;
- m)O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e e) são punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 25000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), g), i), j) e m) são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 ou de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), h) e l) são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500 ou de (euro) 200 a (euro) 1000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -Em função da gravidade da contra-ordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão da licença;
- b)Interdição do exercício da actividade;
- c)Encerramento das instalações.
- 7 -Em tudo o que não se encontrar previsto neste artigo em matéria de contra-ordenações, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
- 8 -O montante das coimas reverte em 40% para o IPJ e em 60% para o Estado.
Artigo 25.º — Sanções
Vigente desde: 09/12/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2003