Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Exclusão do âmbito
Exercício de actividade
A actividade organizadora de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente licenciado.
Obrigação de identificação
Licença
Pedido de licença
Registo
Classificação dos campos de férias
Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
Acompanhamento dos participantes
Os participantes no campo de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo durante o transporte.
Alimentação
Acompanhamento dos participantes
Os participantes nos campos de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo os períodos de saída, transporte e repouso.
Alimentação
Instalações
Regulamento interno e plano de actividades
Notificação e informação
Seguro
As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.
Livro de reclamações
Pessoal técnico
Coordenador
Monitores
Informação prévia
Deveres dos participantes
Fiscalização
Sanções
Encerramento de campos de férias
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, a realização de campos de férias em violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º do presente diploma, ou em condições que coloquem gravemente em risco a segurança dos participantes, implica o imediato encerramento pelas autoridades competentes.
Formação e certificação do pessoal técnico
Transitoriedade de funções
Instalações
Durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma podem ser utilizadas instalações que não cumpram os requisitos impostos pela regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 14.º, desde que previamente sujeitas a vistoria da autoridade de saúde competente que ateste a existência das condições mínimas de higiene, salubridade e segurança.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 26 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.