- 1 -O IPJ deve organizar e manter actualizado um registo das entidades licenciadas para a organização de campos de férias.
- 2 -No registo devem constar os seguintes elementos:
- a)A identificação das entidades, devendo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, constar a firma ou denominação social, a sede social, o objecto social e, quando aplicável, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial na qual a entidade se encontre matriculada;
- b)Os documentos que integram o pedido de licença;
- c)Os documentos que integram a notificação prevista no n.º 1 do artigo 16.º
- 3 -Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes elementos:
- a)A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;
- b)Os relatórios das inspecções e vistorias;
- c)As reclamações apresentadas;
- d)As sanções aplicadas.
- 4 -O registo e todos os seus elementos são públicos e poderão ser consultados por qualquer interessado.
Artigo 8.º — Registo
Vigente desde: 09/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2003