- 1 -Quando se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições e precedendo autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, transportes e comunicações, o LNEC, I. P., pode criar, participar na criação ou adquirir participações sociais em entes de direito privado que revistam utilidade pública, em Portugal ou no estrangeiro, cujos fins sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos, ou estabelecer parcerias com entidades de natureza científica ou tecnológicas sempre que destas participações ou parcerias resultem, comprovadamente, sinergias de acção benéficas ao desenvolvimento das áreas em que intervém.
- 2 -O LNEC, I. P., participa ainda em consórcios de investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado.
- 3 -O aumento das participações referidas no n.º 1 está também sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.
Artigo 19.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 24/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2007