- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais.
- 2 -O presidente é recrutado de entre individualidades de reconhecido mérito na área da engenharia que sejam detentoras das categorias de investigador-coordenador ou de professor catedrático.
- 3 -Dois dos vogais, pelo menos, são recrutados de entre os investigadores do LNEC, I. P., com a categoria de investigador-coordenador ou de investigador principal com habilitação ou agregação.
- 4 -Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente.
- 5 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
- a)Prosseguir as políticas de ciência e tecnologia definidas para o LNEC, I. P., e elaborar os respectivos planos e relatórios;
- b)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos e convénios;
- c)Atribuir o grau de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P., bem como nomear os júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P., e homologar as respectivas deliberações;
- d)Assegurar a gestão dos recursos humanos, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica;
- e)Recrutar, seleccionar e nomear ou contratar o pessoal, nacional ou estrangeiro, necessário para as suas actividades;
- f)Contratar investigadores de reconhecida competência científica e técnica, ou individualidades com experiência profissional relevante, nacionais ou estrangeiros, para o desempenho de funções de investigação e de desenvolvimento tecnológico, cuja colaboração se revista de interesse fundamentado;
- g)Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento, a obtenção de especialização ou aperfeiçoamento e a actualização de conhecimentos, em qualquer dos domínios da sua actividade;
- h)Promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, nomeadamente mediante a frequência de acções de formação, eventualmente organizadas pelo LNEC, I. P., e estágios noutros organismos, nacionais ou estrangeiros.
- 6 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Presidir aos júris dos concursos para recrutamento do pessoal de investigação e aos júris das provas públicas para concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica, sem prejuízo da faculdade de delegação num investigador-coordenador do LNEC, I. P.;
- b)Presidir aos júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P.
- 7 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do LNEC, I. P., pode excepcionalmente praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais deverão ser ratificados na sua reunião ordinária seguinte.
- 8 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal por ele designado e, na falta de designação, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de idade superior.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 24/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2007