- 1 -O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais na actividade do LNEC, I. P.
- 2 -Ao conselho de orientação compete apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do LNEC, I. P., e apoiar o Governo na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados.
- 3 -O conselho de orientação tem a seguinte composição:
- a)O membro do Governo da tutela, ou seu representante, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- e)Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
- 4 -Os membros do conselho de orientação, com excepção do seu presidente, são nomeados pelo ministro respectivo por solicitação do ministro da tutela e os seus mandatos têm a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício de funções até efectiva substituição.
- 5 -Nas reuniões do conselho de orientação participam os membros do conselho directivo, sem direito a voto.
- 6 -O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
- 7 -O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 8 -As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º — Conselho de orientação
Vigente desde: 24/08/2007
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Em vigor desde 24/08/2007