- 1 -O conselho consultivo é o órgão de avaliação interna da actividade do LNEC, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho directivo.
- 2 -Ao conselho consultivo compete avaliar, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição, emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEC, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.
- 3 -O conselho consultivo é constituído por cinco individualidades exteriores ao LNEC, I. P., de reconhecida competência nas áreas da ciência e tecnologia e do planeamento e gestão de instituições de investigação.
- 4 -Uma parte dos membros do conselho consultivo deve, sempre que possível, exercer a sua actividade em instituições não nacionais.
- 5 -A composição do conselho consultivo, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, e homologada pelo ministro da tutela.
- 6 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, podendo ser renovado.
- 7 -Os membros do conselho consultivo são remunerados por abono semestral no montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, transportes e comunicações.
- 8 -As normas de funcionamento do conselho consultivo constam de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 9.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 24/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2007