- 1 -Os serviços prestadores de cuidados especializados de saúde mental organizam-se a nível regional, de acordo com a divisão do País em regiões de saúde, e a nível local, integrando unidades de saúde.
- 2 -Os serviços locais são a base do sistema nacional de saúde mental, devendo funcionar de forma integrada e em estreita articulação com os cuidados de saúde primários, demais serviços e estabelecimentos de saúde, para garantia da unidade e continuidade da prestação de cuidados e da promoção da saúde mental.
Artigo 6.º — Serviços de saúde mental
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