São cooperativas de consumo as que tenham por objecto principal fornecer aos seus membros bens destinados ao seu consumo ou uso directo.
- 2 -O consumo ou uso directo dos cooperadores individuais abrange os bens destinados a estes e respectivo agregado familiar, considerando-se como tal o conjunto de pessoas vivendo em economia comum com o cooperador, nos termos do n.º 2 do artigo 1109.º do Código Civil.
- 3 -A utilização de forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.