Regulamenta as cooperativas de consumo
(Âmbito)
As cooperativas de consumo e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.
(Noção)
São cooperativas de consumo as que tenham por objecto principal fornecer aos seus membros bens destinados ao seu consumo ou uso directo.
(Membros individuais)
(Admissão de membros colectivos)
(Admissão de trabalhadores)
Poderão ser admitidos como membros das cooperativas de consumo as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de 1 ano a sua actividade ao serviço da cooperativa, devendo os estatutos prever, neste caso, a sua inelegibilidade para os órgãos sociais.
(Entradas mínimas de capital)
(Operações com terceiros)
(Distribuição de excedentes)
(Subsídios)
Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.
(Início de actividade)
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação, às entidades competentes, dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.
(Adaptação das entradas mínimas de capital)
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.