Poderão ser admitidos como membros das cooperativas de consumo as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de 1 ano a sua actividade ao serviço da cooperativa, devendo os estatutos prever, neste caso, a sua inelegibilidade para os órgãos sociais.
ARTIGO 5.º — (Admissão de trabalhadores)
Vigente desde: 12/11/1981
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Em vigor desde 12/11/1981