Ao educador social compete prestar apoio técnico com carácter cultural, social e recreativo a comunidades, grupos e indivíduos, em ordem à melhoria das suas condições de vida, designadamente:
- a)Colaborando na detecção e identificação de necessidades de preenchimento de tempos livres, desenvolvendo, para tanto, actividades de índole cultural, educativa e recreativa;
- b)Promovendo e apoiando as actividades referidas na alínea anterior, na ocupação de tempos livres de crianças, jovens e pessoas idosas, abrangidos por equipamentos sociais de infância e juventude e equipamentos sociais de terceira idade;
- c)Fomentando e apoiando actividades de carácter formativo mediante a realização de cursos ou campanhas de educação sanitária e de formação familiar e doméstica;
- d)Prestando apoio de natureza técnica, individualizado ou colectivo, relativamente a problemas específicos que se verifiquem nos grupos, mediante a procura de soluções adequadas;
- e)Contribuindo para assegurar a articulação entre os equipamentos sociais e as famílias, bem como a ligação com diferentes instituições e serviços;
- f)Participando na prospecção, estudo e avaliação de planos de promoção social e comunitária, bem como nos respectivos programas de acção, colaborando para o efeito com entidades e instituições locais;
- g)Participando, quando necessário, em estudos sobre a caracterização do meio social, mediante o levantamento das necessidades existentes e das carências mais sentidas, com vista a encontrar as respostas adequadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.