- 1 -Apenas podem ser utilizadas, como solventes de extracção no fabrico de géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, as substâncias e matérias enumeradas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, nas condições de utilização e dentro dos limites máximos de resíduos que aí vêm referidos.
- 2 -São autorizados como solventes de extracção no fabrico de géneros alimentícios ou dos seus ingredientes a água, à qual podem ter sido adicionadas substâncias para regular a acidez ou a alcalinidade, bem como outras substâncias alimentares que possuam propriedades de solventes.
Artigo 3.º — Condições de utilização dos solventes de extracção
Vigente desde: 07/10/1998
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Em vigor desde 07/10/1998