Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1997, que altera a Directiva n.º 88/344/CEE, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Controlo oficial
Condições de utilização dos solventes de extracção
Critérios de pureza
Os solventes de extracção devem obedecer aos seguintes critérios de pureza:
Suspensão ou restrição temporária de utilização
Se o uso nos géneros alimentícios de uma das substâncias referidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ou se a presença nessas substâncias de um ou mais componentes referidos no artigo 4.º for susceptível de ser nociva para a saúde humana, a sua utilização pode ser suspensa ou restringida temporariamente, nos termos da lei geral.
Menções de rotulagem
Regime sancionatório
Fiscalização, instrução e decisão
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
Disposições transitórias
Os produtos não conformes com o presente diploma, mas que tenham sido colocados no mercado ou rotulados, antes de 27 de Abril de 1999, poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 82/92, de 7 de Maio, e as Portarias n.os 1034/92, de 5 de Novembro, 263/94, de 30 de Abril, e 712/96, de 9 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Solventes de extracção cuja utilização é autorizada para o tratamento de matérias-primas, de géneros alimentícios ou de compostos de géneros alimentícios ou dos respectivos ingredientes.