- 1 -Na rotulagem dos auxiliares tecnológicos colocados no mercado devem constar das embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
- a)A denominação de venda indicada nos termos do anexo;
- b)A menção «Para usar na extracção de géneros alimentícios ou seus ingredientes»;
- c)Identificação do lote;
- d)O nome ou a denominação social e o endereço do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido no interior da Comunidade;
- e)A quantidade líquida, expressa em unidades de volume;
- f)Se necessário, as condições especiais de conservação ou de utilização.
- 2 -As referências indicadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 podem constar apenas dos documentos comerciais relativos ao lote a fornecer antes ou no acto da entrega.
- 3 -As disposições anteriores aplicam-se sem prejuízo da legislação em vigor relativa a metrologia e, ainda, à classificação, acondicionamento e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.
Artigo 6.º — Menções de rotulagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/10/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2011
Decreto-Lei n.º 103/2011 - 1.ª Série(04/10/2011)
Original