- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas regiões autónomas.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias.
- 3 -A CACMEP envia à ASAE e ao GPP cópia das decisões finais de aplicação de coima e sanções acessórias.
Artigo 8.º — Fiscalização, instrução e decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/10/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2011
Decreto-Lei n.º 103/2011 - 1.ª Série(04/10/2011)
Original