Altera os artigos 121.º, 124.º, 126.º, 127.º e 132.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 e Novembro
O artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 131.º
[...]
- 1 -Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
- a)O produto das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo, salvo se constituírem receitas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do orçamento da segurança social, das autarquias locais ou percentagem a que, por lei, tenha direito o autuante ou o participante;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
Os artigos 121.º, 124.º, 126.º, 127.º e 132.º do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 121.º
[...]
Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de depósito nos termos do n.º 1 do artigo 124.º, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.
Artigo 124.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, o produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositados nos termos do n.º 1.
Artigo 126.º
[...]
- 1 -Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas e lavra termo, entregando-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando o solicitarem.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 127.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Por portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento.
Artigo 132.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os livros a que se refere o número anterior são, sempre que possível, substituídos por suportes informáticos, dependendo de portaria do Ministro da Justiça a aprovação dos necessários procedimentos contabilísticos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.