O artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 131.º
[...]
- 1 -Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
- a)O produto das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo, salvo se constituírem receitas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do orçamento da segurança social, das autarquias locais ou percentagem a que, por lei, tenha direito o autuante ou o participante;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
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- 3 -...