- 1 -O aparelho de medição da luz difusa consiste numa célula fotoeléctrica com uma esfera de integração, de 200 mm a 250 mm de diâmetro, munida de aberturas de entrada e de saída da luz.
- 2 -A abertura de entrada deve ser circular e o seu diâmetro deve ser, pelo menos, o duplo do feixe luminoso.
- 3 -A abertura de saída da esfera deve estar equipada quer com um captor de luz quer com um padrão de reflexão, conforme a técnica especificada nos n.os 6 e 7 do artigo 111.º
- 4 -O captor de luz deve absorver toda a luz quando nenhum provete estiver colocado na trajectória do feixe luminoso.
- 5 -O eixo do feixe luminoso deve passar pelo centro das aberturas de entrada e de saída.
- 6 -O diâmetro da abertura de saída, b), deve ser igual a 2.a. tang 4º, sendo a o diâmetro da esfera.
- 7 -A célula fotoeléctrica deve ser colocada de modo a não poder ser atingida pela luz proveniente directamente da abertura da entrada ou do padrão de reflexão.
- 8 -As superfícies internas da esfera de integração e do padrão de reflexão devem apresentar factores de reflexão praticamente iguais; devem ser baças e não selectivas.
- 9 -O sinal de saída da célula fotoeléctrica deve ser linear, com uma aproximação de (mais ou menos) 2% na gama de intensidades luminosas utilizada.
- 10 -A realização do aparelho deve ser tal que não se produza nenhum desvio da agulha do galvanómetro quando a esfera não estiver iluminada.
- 11 -O conjunto do aparelho deve ser verificado a intervalos regulares por meio de padrões calibrados de atenuação de visibilidade.
- 12 -Se se efectuarem medições de atenuação de visibilidade com um aparelho ou segundo métodos diferentes do aparelho e do método acima descrito, os resultados devem ser corrigidos se necessário, para os pôr de acordo com os resultados obtidos com o aparelho de medição descrito no presente artigo.
Artigo 108.º — Aparelho de medição da luz difusa
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001