- 1 -A forma e as dimensões da amostra estão indicadas na figura 11 constante do anexo XLVII.
- 2 -A espessura da amostra corresponde à espessura do produto a ensaiar, não devendo, todavia, exceder 13 mm.
- 3 -Se a amostra o permitir, a sua secção deve ser constante ao longo de todo o comprimento.
- 4 -Se a forma e as dimensões de um produto não permitirem a colheita de uma amostra de dimensão dada, é preciso respeitar as seguintes dimensões mínimas:
- a)Para as amostras de largura compreendida entre 3 mm e 60 mm, o comprimento deve ser de 356 mm, sendo, neste caso, o material ensaiado à largura do produto;
- b)Para as amostras de largura compreendida entre 60 mm e 100 mm, o comprimento deve ser de 138 mm pelo menos, correspondendo, neste caso, a distância possível de combustão ao comprimento da amostra, começando a medição na primeira referência de medição;
- c)As amostras de largura inferior a 60 mm e de comprimento inferior a 356 mm, bem como as amostras de largura compreendida entre 60 mm e 100 mm mas de comprimento inferior a 138 mm, e as amostras de largura inferior a 3 mm não podem ser ensaiadas segundo o presente método.
Artigo 127.º — Amostra
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001