- 1 -Devem ser colhidas, pelo menos, cinco amostras no material a ensaiar.
- 2 -Nos materiais de velocidade de combustão diferentes conforme a direcção do material, o que é estabelecido por ensaios preliminares, as cinco ou mais amostras devem ser colhidas e colocadas no aparelho de ensaios de modo a permitir a medição da velocidade de combustão mais elevada.
- 3 -Quando o material fornecido for cortado em larguras determinadas, deve ser cortado um comprimento de pelo menos 500 mm em toda a largura.
- 4 -Devem ser colhidas amostras da peça a uma distância pelo menos igual a 100 mm do bordo do material e a igual distância umas das outras.
- 5 -As amostras devem ser colhidas do mesmo modo nos produtos acabados, quando a forma do produto o permitir.
- 6 -Se a espessura do produto exceder 13 mm, é necessário reduzi-la a 13 mm por um processo mecânico, do lado aposto ao que faz face ao habitáculo.
- 7 -Os materiais compósitos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º, devem ser ensaiados como uma peça homogénea.
- 8 -No caso de várias camadas de materiais diferentes não consideradas como compósitas, qualquer camada incluída numa profundidade de 13 mm a partir da superfície virada para o habitáculo deve ser ensaiada separadamente.
- 9 -As amostras devem ser mantidas durante pelo menos vinte e quatro horas e no máximo sete dias à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC com uma humidade relativa de 50% (mais ou menos) 5% e permanecer nessas condições até ao momento de ensaio.
Artigo 128.º — Colheita e acondicionamento da amostra
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001