Considera-se que a vidraça de segurança revestida de matéria plástica, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 75.º, e a vidraça de segurança de vidro plástico, nos termos da alínea f) do n.º 1 do citado artigo, são satisfatórias, do ponto de vista do ensaio de resistência ao fogo, se a velocidade de combustão não exceder 250 mm/min.
Artigo 132.º — Interpretação dos resultados
Vigente desde: 03/12/2001
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