- 1 -Uma placa do fabricante, cujo modelo figura do anexo LXXIII, deve ser solidamente fixada a uma parte bem visível e facilmente acessível de uma peça que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída durante a utilização, deve ser facilmente legível e conter, de modo indelével, as seguintes indicações pela ordem em que são enumeradas:
- a)Nome do fabricante;
- b)Modelo do tractor e versão, se necessário;
- c)Número de homologação CE que é composto pela letra minúscula «e» seguida do código (letras ou número) do Estado-Membro que emite a homologação CE (1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia e 24 para a Irlanda) e do número de homologação correspondente ao número da ficha de homologação estabelecida para o modelo de veículo, sendo colocados asteriscos entre a letra «e» (seguida do código distintivo do país que emite a homologação CE) e o número de homologação;
- d)Número de identificação do tractor;
- e)Peso máximo e mínimo admissível do tractor com carga, consoante os possíveis tipos de pneumáticos com que pode ser equipado;
- f)Valores extremos da massa máxima admissível suportada por cada eixo do veículo, em função dos possíveis tipos de pneumáticos com que aquele possa ser equipado; esta informação deverá ser enumerada da frente para a rectaguarda;
- g)Massa ou massas rebocáveis tecnicamente admissíveis nos termos da alínea g) do artigo 45.º
- 2 -O fabricante pode apor indicações suplementares abaixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de um rectângulo claramente marcado e que contenha apenas as indicações prescritas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 168.º, conforme o exemplo de placa do fabricante apresentado no anexo LXXVII.
Artigo 168.º — Placa do fabricante
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001