- 1 -O número de identificação do tractor é constituído por uma combinação estruturada de caracteres atribuída a cada tractor pelo fabricante, tendo por finalidade permitir - sem que seja necessário recorrer a outras indicações - a identificação unívoca de qualquer veículo e, nomeadamente, do modelo por intermédio do fabricante, durante um período de 30 anos.
- 2 -O número de identificação deve satisfazer o seguinte:
- a)Ser marcado na placa do fabricante, bem como no chassi ou em qualquer outra estrutura análoga;
- b)Na medida do possível, ser marcada numa única linha;
- c)Ser marcado no chassi ou em qualquer outra estrutura análoga, no lado anterior direito do veículo;
- d)Vir aposto numa posição facilmente visível e acessível, e ser cravado ou estampado, de modo a não poder ser obliterado ou deteriorado.
Artigo 169.º — Número de identificação do tractor
Vigente desde: 03/12/2001
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