- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor, não pode ser recusada a homologação CE, nem a emissão da ficha de homologação CE, nem ser proibida a matrícula a novos tractores que satisfaçam os requisitos previstos no presente diploma.
- 3 -A partir de Janeiro de 2001, a Direcção-Geral de Viação deixa de poder emitir a ficha de homologação CE e pode recusar a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor que não satisfaça os requisitos do presente diploma.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001