- 1 -Se existirem pontos que possam representar um perigo para os pés, é preciso prever dispositivos de protecção num raio hemisférico de 800 mm a partir do meio da aresta anterior da almofada do banco para baixo.
- 2 -Tal como especificado no artigo anterior, conforme figura 6 constante do anexo XLII, as partes perigosas situadas nas zonas A e B devem ser protegidas dentro de uma esfera com o centro 670 mm acima do centro do rebordo anterior do banco do ajudante do condutor.
Artigo 61.º — Banco do passageiro (eventual)
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001