- 1 -As exigências do artigo 60.º não se aplicam à zona situada abaixo de um plano inclinado a 45º para trás, transversalmente em relação ao sentido da marcha, e que passa por um ponto situado 240 mm atrás do ponto índice do banco, conforme figura 7 constante do anexo XLII.
- 2 -Se existirem quaisquer pontos perigosos nessa zona, devem ser apostos os correspondentes avisos no tractor.
- 3 -Os dispositivos de subida e descida devem poder ser utilizados sem perigo, não sendo aceites como estribos ou degraus os cubos das rodas, os tampões ou as jantes; as passagens de acesso ao posto de condução e ao banco do passageiro devem estar livres de qualquer peça susceptível de causar ferimento, devendo, quando existir um obstáculo, tal como um pedal de embraiagem, ser previsto um estribo ou uma superfície de apoio para assegurar sem perigo o lugar de acesso ao lugar da condução.
- 4 -Os comandos manuais devem estar situados uns em relação aos outros e em relação às outras partes do tractor de tal modo que a sua manobra não provoque ferimentos nas mãos do operador, devendo ser considerado suficiente um espaço livre de 50 mm; porém, quando esse esforço estiver compreendido entre 80 N e 150 N, esse afastamento será reduzido para 25 mm, não sendo exigida nenhuma especificação abaixo de um esforço de 80 N, e sendo aceitável qualquer outra disposição que atinja este objectivo.
- 5 -À frente de um plano de referência perpendicular ao eixo longitudinal do veículo e que passa pelo centro do pedal em posição de descanso (embraiagem com travão), os componentes muito quentes do sistema de escape de gases devem ser protegidos em toda a extensão compreendida entre 300 mm (700 mm acima da superfície de contacto dos pneus com o solo) e até 150 mm na zona inferior, conforme figura 8 constante do anexo XLII.
- 6 -A área a proteger lateralmente é limitada pela configuração exterior do tractor e pelo contorno do sistema de escape.
- 7 -Os componentes muito quentes do sistema de escape que passam debaixo do estribo de entrada devem ser cobertos na sua projecção vertical ou dotados de isolamento térmico.
Artigo 62.º — Tractores de via estreita
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001