- 1 -As partes que se desloquem umas em relação às outras ou em relação a partes fixas devem estar protegidas se estiverem situadas no interior da zona definida nos artigos 60.º e 61.º do presente Regulamento.
- 2 -Quando esteja instalada uma direcção articulada devem existir marcações claras, indeléveis e inamovíveis na área de articulação, de ambos os lados do tractor, que, por meio de um esquema exemplificativo ou de palavras, indiquem a proibição de parar dentro da área de articulação desprotegida.
- 3 -As indicações correspondentes devem constar do livro de instruções.
Artigo 64.º — Direcção e eixo oscilante
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001