- 1 -As tubagens flexíveis do circuito hidráulico devem ser dispostas de modo a impedir danos mecânicos e térmicos.
- 2 -As tubagens flexíveis dos circuitos hidráulicos devem ser claramente identificáveis e marcadas de modo indelével ou inamovível com os seguintes dados:
- a)Marca do fabricante;
- b)Data de fabrico (ano e mês);
- c)Máximo admissível de sobrepressão dinâmica de funcionamento.
- 3 -As tubagens flexíveis dos circuitos hidráulicos situadas nas áreas adjacentes ao banco do condutor ou do passageiro devem ser dispostas ou protegidas de modo que, em caso de avaria, não suscitem perigo para ninguém.
Artigo 63.º — Montagem e marcação das tubagens flexíveis dos circuitos hidráulicos
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001