- 1 -O dispositivo de determinação do SIP deverá estar em conformidade com a figura 10 constante do anexo XLII.
- 2 -A massa do dispositivo referido no número anterior deve ser de 6 kg (mais ou menos) 1 kg.
- 3 -A parte inferior do dispositivo deve ser plana e polida.
Artigo 69.º — Dispositivo de determinação do SIP
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001