- 1 -Esta marca de homologação compõe-se:
- a)De um rectângulo no interior do qual se encontra a letra minúscula «e», seguida do número distintivo de Portugal «21»;
- b)Do número de homologação colocado à direita do rectângulo previsto na alínea anterior.
- 2 -Os símbolos complementares indicados nas alíneas seguintes devem ser apostos na proximidade da marca de homologação acima mencionada da seguinte forma:
- a)No caso de um pára-brisas, se se tratar de vidro temperado (I/P se for revestido), de vidro laminado vulgar (II/P se for revestido), de vidro laminado tratado (III/P se for revestido) de acordo com a definição constante da alínea e) do artigo 75.º;
- b)Se se tratar de vidro plástico;
- c)Se se tratar de uma vidraça que não seja pára-brisas e que seja objecto do disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo XLVIII;
- d)Se se tratar de vidraça dupla.
- 3 -Se se tratar de pára-brisas que não obedeçam às prescrições aplicáveis às vidraças que não sejam pára-brisas, com exclusão das vidraças que sejam objecto do disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo XLVIII da presente secção (vidraças cujo coeficiente de transmissão regular da luz pode ser inferior a 70%).
- 4 -No caso de pára-brisas que obedeçam às prescrições aplicáveis às vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas, esse símbolo só poderá ser aposto após o ensaio ao choque da cabeça com provete plano, tal como é definido no n.º 2.3.2 do anexo LII (reserva de espera I sobre a altura da queda) da presente secção, sendo a altura da queda de 4,0 mm (mais ou menos) 25/- 0 mm.
- 5 -A marca de homologação CE e o símbolo devem ser bem legíveis e indeléveis.
- 6 -O anexo XLIV ao presente Regulamento contém exemplos de marcas de homologação.
Artigo 79.º — Composição da marca de homologação
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001