A Direcção-Geral de Viação deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão os nomes e moradas dos serviços técnicos encarregados dos ensaios de homologação e os dos serviços administrativos que emitem a homologação CE e aos quais devem ser enviadas as fichas de homologação e de recusa ou de revogação de homologação emitidas nos outros Estados-Membros.
Artigo 94.º — Nomes e moradas dos serviços técnicos encarregados dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos
Vigente desde: 03/12/2001
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