1 - O ensino da condução a aluno que não se encontre habilitado com a respectiva licença será punido com multa de 500$00 a 2500$00, aplicável ao instruendo, e de 3000$00 a 15000$00, aplicável, individualmente, ao instrutor que ministrar o ensino, ao director e ao proprietário da escola.
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Art. 2.º - 1 - A existência de duas ou mais condenações, dentro de cinco anos, por infracções aos Decretos-Leis n.os 364/76 e 366/77 e ao presente diploma e respectivos regulamentos de que sejam autores os proprietários, directores ou instrutores, poderá determinar o cancelamento definitivo dos alvarás e licenças concedidos, ou a sua negação quando requeridos.
2 - Será igualmente cancelado o alvará à escola de condução cujo proprietário, sócio ou gerente, pelo seu comportamento, comprometa, por forma relevante, a idoneidade moral e profissional, pressuposto da concessão da licença a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 364/76.
3 - Às infracções previstas no presente diploma é aplicável o disposto no Código da Estrada e seu Regulamento, relativamente à cobrança voluntária de multas.
4 - O pagamento voluntário das multas equivale a condenação para os fins do n.º 1 deste artigo.
5 - Os tribunais enviarão à Direcção-Geral de Viação certidão de todas as decisões proferidas relativamente às infracções previstas no presente
diploma, nos Decretos-Leis n.os 364/76, 366/77 e seus regulamentos, que serão anotadas no cadastro a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 364/76.
Art. 3.º Por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, serão aprovados os regulamentos necessários à boa execução do Decreto-Lei n.º 364/76, de 14 de Maio, e do presente diploma.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.