- 1 -É vedado aos directores dirigir ou dar instruções em mais de uma escola.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A infracção ao disposto no n.º 1 é punida com multa de 10000$00 a 50000$00 e suspensão da actividade de instrutor, de director ou de ambas, conforme a titularidade do agente contravalor e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º
ARTIGO 8.º — (Do regime dos instrutores e directores)
Vigente desde: 18/08/1979
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Em vigor desde 18/08/1979