- 1 -A transferência de área de actuação profissional, estabelecimento ou serviço, dentro do mesmo grau, faz-se por requerimento do interessado, com concordância dos serviços, desde que possua os requisitos necessários de formação, exista vaga no quadro, e não esteja a decorrer concurso para a categoria pretendida no estabelecimento ou serviço, nem existam candidatos aprovados em anterior concurso, ainda dentro do prazo de validade, à espera de provimento.
- 2 -Sempre que haja mais de um candidato ao lugar, a selecção far-se-á por apreciação curricular.
ARTIGO 12.º — (Transferências)
Vigente desde: 12/11/1981
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Em vigor desde 12/11/1981