- 1 -Enquanto existirem, nos estabelecimentos ou serviços, auxiliares de enfermagem e enfermeiros de 3.ª classe, serão mantidos nos quadros ou mapas de pessoal os respectivos lugares, ficando estes profissionais na situação de fora da carreira até adquirirem a necessária habilitação, mantendo as letras de vencimento previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho, assim como a remuneração suplementar por exercício de especialidade prevista no mesmo decreto, se a ela tiverem direito, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O provimento dos enfermeiros de 3.ª classe habilitados com o curso de promoção profissional regulamentado pela Portaria n.º 107/75, de 17 de Fevereiro, na categoria de enfermeiro da nova carreira será feito por diploma individual de provimento, publicado no Diário da República, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas, produzindo a promoção todos os efeitos desde a data da apresentação do diploma no estabelecimento ou serviço onde exercem funções.
- 3 -Para os efeitos previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º, considera-se que a primeira classificação de serviço, graduada em Muito bom, reportar-se-á, igualmente, ao tempo de serviço prestado anteriormente.
- 4 -A redução dos módulos de tempo mínimo de permanência referida no n.º 11 do artigo 10.º não opera na integração a efectuar por força deste diploma, determinando, no entanto, a redução correspondente dos módulos de tempo na futura progressão pelos diversos escalões do mesmo grau.
- 5 -Aos auxiliares de enfermagem e enfermeiros de 3.ª classe compete, essencialmente, sob a directa orientação dos enfermeiros, colaborar na prestação dos cuidados de enfermagem, executando tarefas que requeiram menores exigências técnicas.
- 6 -Os enfermeiros habilitados com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído que não se encontrem à data da entrada em vigor deste diploma em exercício da respectiva especialidade podem requerer a passagem a esse exercício após a distribuição nos novos quadros dos enfermeiros que já se encontram a exercer a especialidade, desde que no estabelecimento ou serviço a que pertençam exista vaga na respectiva categoria da nova carreira, sendo integrados de acordo com as regras constantes do artigo 16.º
- 7 -As secções do ensino e da administração do curso de enfermagem complementar são equivalentes, para todos os efeitos legais, respectivamente, ao curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e ao curso de administração dos serviços de enfermagem criados por este diploma.
- 8 -Os enfermeiros integrados no grau 3 como enfermeiros-chefes ou enfermeiros assistentes só podem ascender ao grau 4 desde que, para além dos requisitos exigidos no n.º 7 do artigo 10.º, estejam habilitados com o curso de especialização em enfermagem, reestruturado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, ou habilitados com um dos cursos de especialização em enfermagem existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, acrescido da formação que os habilite para o exercício das funções de docência e de administração previstas para o grau 3. São dispensados desta última formação os enfermeiros habilitados com qualquer das secções do actual curso de enfermagem complementar.
- 9 -As transferências previstas no artigo 12.º dentro do grau 3 só serão autorizadas mediante a posse das habilitações de formação exigidas no número anterior.
- 10 -Os enfermeiros integrados no grau 4 como enfermeiros-professores ou enfermeiros-supervisores só podem ascender ao grau 5 desde que, além dos requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 10.º, se encontrem habilitados com um curso de especialização em enfermagem, reestruturado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, ou habilitados com um dos cursos de especialização em enfermagem existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 11 -As transferências previstas no artigo 12.º dentro dos graus 4 e 5 só serão autorizadas mediante a posse das habilitações de formação exigidas no número anterior.
ARTIGO 18.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 12/11/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1981