As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, segundo a sua natureza.
ARTIGO 21.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 12/11/1981
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Em vigor desde 12/11/1981