- 1 -Compete ao enfermeiro especialista (grau 3), além das funções atribuídas ao enfermeiro graduado:
- a)Programar, executar e avaliar cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade que requeiram uma formação específica em especialidade legalmente instituída;
- b)Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito da especialidade que exerce;
- c)Colaborar em acções de formação em serviço de enfermeiros e, quando solicitado, na formação de outro pessoal dos serviços de saúde;
- d)Dar apoio técnico, na matéria da sua especialidade, à equipa de saúde e a outros grupos da comunidade;
- e)Colaborar na formação de enfermeiros a nível básico e pós-básico e, quando solicitado, na de outros técnicos de saúde.
- 2 -O enfermeiro especialista, no exercício de funções de chefia, tem a categoria de enfermeiro-chefe e compete-lhe em especial:
- a)Gerir uma unidade de prestação de cuidados de enfermagem;
- b)Orientar, supervisar e avaliar o pessoal de enfermagem da unidade e o restante pessoal que dele dependa hierarquicamente;
- c)Participar na gestão do serviço onde está integrado;
- d)Prestar cuidados de enfermagem, quando necessário, tendo em vista a orientação e formação do pessoal da unidade;
- e)Avaliar as necessidades em cuidados de enfermagem dos utentes da unidade, o nível dos cuidados prestados e propor as medidas necessárias à sua melhoria;
- f)Realizar e participar em estudos no âmbito da gestão, quer dos cuidados de enfermagem, quer dos serviços;
- g)Colaborar na formação de enfermeiros a nível básico e pós-básico e, quando solicitado, na de outros técnicos de saúde;
- h)Planear, organizar e avaliar acções de formação em serviço, em especial do pessoal de enfermagem que está sob a sua orientação.
- 3 -O enfermeiro especialista, no exercício de funções docentes, tem a categoria de enfermeiro assistente e, além das funções atribuídas ao enfermeiro especialista, compete-lhe essencialmente:
- a)Ministrar o ensino teórico aos alunos dos cursos de enfermagem de base e pós-base, em particular das matérias da sua especialização;
- b)Prestar cuidados de enfermagem especializados, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;
- c)Orientar, supervisar e avaliar os alunos dos cursos de enfermagem;
- d)Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos enfermeiros-monitores;
- e)Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito do ensino de enfermagem;
- f)Fazer parte da gestão dos cursos de enfermagem, se para tal for designado;
- g)Colaborar em acções de formação permanente realizadas pela escola de enfermagem ou por outros serviços, quando solicitado.
ARTIGO 5.º — (Funções do grau 3)
Vigente desde: 12/11/1981
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