- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionários da repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
- 2 -Poderão ser passadas fotocópias não certificadas dos registos e dos documentos com o valor de informações.
Artigo 105.º — (Buscas)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983