- 1 -Por cada prédio ou fracção autónoma é emitido pela conservatória um título de registo, destinado à anotação da respectiva descrição e dos registos em vigor.
- 2 -Os títulos de registo obedecem a modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça e são emitidos quando se efectuar o primeiro registo de aquisição ou quando solicitados verbalmente pelo proprietário inscrito.
- 3 -No caso de destruição ou extravio é passada 2.ª via do título de registo, mediante requerimento em que o dono inscrito deve afirmar a destruição do título ou declarar que se compromete a entregar na Conservatória o exemplar perdido, se o vier a recuperar.
Artigo 107.º — (Emissão dos títulos)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983