- 1 -Do título de registo devem constar:
- a)A designação da conservatória;
- b)A identificação do prédio ou da fracção autónoma, de harmonia com os elementos constantes da respectiva descrição;
- c)A indicação discriminada de todos os registos em vigor, mediante a menção da espécie do facto registado, do nome completo dos titulares respectivos e do valor dos encargos e sua duração;
- d)A data da emissão;
- e)A assinatura do conservador ou do ajudante.
Artigo 108.º — (Elementos a anotar no título)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983